A constituição de uma sociedade cria um vínculo perene entre os sócios. Uma vez constituída a sociedade, ainda que detentor da maioria do capital social, um sócio não pode retirar o outro do quadro social por uma simples manifestação de vontade. A sociedade se mantém, ainda que desfeita aquela sinergia entre os sócios que existia no momento de sua criação.
✓É possível que um sócio seja expulso da sociedade por iniciativa dos demais sócios quando praticar falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais ou por incapacidade superveniente.
✓De acordo com a jurisprudência do STJ, a apuração de haveres deve ser calculada como se fosse uma dissolução total.
O escritório Ramina de Lucca, Bibas e Siqueira de Carvalho Advogados Associados apresenta este vídeo, de autoria do sócio Dr. Rodrigo Ramina de Lucca (Doutor e Mestre pela USP)”, com uma análise do processo de exclusão de sócio.