O administrador é uma figura central em toda sociedade empresária, pois ele é não apenas o seu representante nos atos e negócios jurídicos, mas também, como regra, o responsável pelas mais variadas decisões que definem os rumos das atividades desempenhadas pela sociedade.
✓O administrador não pode ser responsabilizado por prejuízos nem por lucros abaixo do esperado. O Código Civil apenas autoriza aos sócios que exijam do administrador, “no exercício das suas funções”, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
✓O sócio pode propor a ação em benefício da sociedade em 2 hipóteses: (a) quando a sociedade deliberar propor a ação contra o administrador, mas não a propuser no prazo de 3 meses; (b) se a sociedade deliberar não propor a ação. Nesse último caso, a ação pode ser proposta por sócios que representem ao menos 5% do capital social.
A fim de esclarecer pontos sobre o tema, o escritório Ramina de Lucca, Bibas e Siqueira de Carvalho Advogados Associados apresenta este vídeo com orientações do sócio Dr. Rodrigo Ramina de Lucca (Doutor e Mestre pela USP)”, com uma análise do processo de responsabilização do administrador nas sociedades empresárias.